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CAPA: FRÁGIL LEGISLAÇÃO
Redação Revista IMPRENSA
HTML clipboardA Lei de Imprensa foi votada no dia 30 de abril, mas muito antes disso a apuração
da equipe de reportagem já tinha começado. A decisão saiu no dia em que a edição
245 da revista IMPRENSA saia para a gráfica e, desse modo, foram consolidadas
alterações para que o leitor entendesse o que aconteceu.
Os depoimentos
a seguir podem auxiliar ainda mais no trabalho de recuperação histórica e na compreensão
do momento pelo qual atravessa a mídia. As entrevistas concedidas à revista que
não entraram no corte final da matéria podem ajudar a explicar como a Lei de 1967
influenciou a vida de jornalistas e da sociedade e como deve ser repensada a existência
ou não de uma nova legislação.
ENTREVISTA:
MARIA DA GLÓRIA COSTA REIS
Em fevereiro de 2008, a professora
Maria da Glória Costa Reis foi condenada pela Justiça de Minas Gerais de acordo
com a Lei de Imprensa, vigente então. Maria da Glória é editora do jornal Recomeço,
periódico de 200 exemplares, escrito pelos presos da cadeia da cidade de Leopoldina,
em Minas Gerais, e voltado para a população carcerária. Maria foi acusada de difamar
publicamente o juiz José Alfredo Jünger de Souza Vieira, titular da Vara de Execuções
Penas de Leopoldina por meio do editorial "Que regime é este?", de agosto de 2005.
No texto, comentava as péssimas condições em que eram mantidos os presos: "não
é aceitável a conivência de magistrados, fiscais da lei, advogados, enfim, operadores
de direito com tamanha barbárie".
Na época, a juíza Tânia Maria Elias Chain,
titular da Vara de Juizado de Leopoldina, entendeu que, mesmo sem citar o nome
do juiz uma única vez, o editorial ofendeu sua honra e reputação.
Na entrevista
abaixo, Maria da Glória relembra os acontecimentos:
Revista IMPRENSA -
A senhora foi processada de acordo com a Lei de Imprensa de 1967. Baseada em quais
artigos houve a condenação? Qual foi a pena aplicada à senhora?
Maria
da Glória -Os artigos da minha condenação foram 21 e 23.ll da lei 5250/67,
Lei de Imprensa [veja aqui a sentença na íntegra LINK: http://www.jornalrecomeco.com/sentenca/pag_6.html]
A pena foi de quatro meses de prisão e dois salários mínimos vigentes à época
do fato.
A senhora tem acompanhado o debate da votação da Lei de Imprensa
no STF? A senhora defende sua extinção?
Tenho acompanhado os debates
no STF sobre a Lei de Imprensa, não só como cidadã brasileira, mas também com
foco na minha sentença que está sob recurso. Defendo a extinção total dessa lei
que não coaduna com a democracia vigente e também porque os crimes "contra
a honra", no caso calúnia, difamação e injúria, já estão bem explicitados
no Código Penal, artigos 138 a 145. Para que esta redundância?
A senhora
como uma jornalista não diplomada em jornalismo, defende ou não a obrigatoriedade
do diploma?
Eu nem diria que sou jornalista. O Recomeço leva
o nome de jornal, mas entraria mais na classificação de um fanzine, uma vez que
se trata de uma imprensa alternativa e direcionada a um determinado tema. Mas
como a população carcerária estranharia este termo e se identificaria mais com
a palavra "jornal" decidi usá-la quando iniciei há oito anos, completados
em junho deste ano.
Sou totalmente contra a obrigatoriedade do diploma
para exercer o jornalismo. Sou a favor do estudo, da formação, do aprimoramento
em qualquer profissão e, obviamente, no jornalismo, e que o diploma seja referência
no currículo, mas condição para exercer o jornalismo, jamais.
ENTREVISTA:
ISABELLA BARROS
Além da defesa feita pelo deputado Miro Teixeira
(PDT) em representação da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF),
duas entidades também defenderam a revogação total da Lei de Imprensa. A Associação
Brasileira de Imprensa (ABI) e a Artigo 19 que nos termos jurídicos são consideradas,
por esse papel, amicus curiae, termo latino que significa "amigo da corte".
A
defesa da ABI, feita pelo advogado Thiago Bottino, foi preparada em cima de um
estudo feito por estudantes de direito da FGV-Rio, no Núcleo de Prática Jurídica.
IMPRENSA conversou com a aluna Isabella Barros, uma das integrantes desse grupo:
Revista
IMPRENSA - Vocês analisaram todas as Leis de Imprensa que o Brasil já teve? Qual
a conclusão?
Isabella Barros - Uma das partes da petição de
amicus curiae que eu fui designada a elaborar foi justamente sobre a análise
da legislação brasileira sobre imprensa até hoje. A conclusão a que cheguei foi
justamente que a experiência brasileira demonstra que o país viveu entre a liberdade
de expressão e a restrição à imprensa. E todos os períodos em que tivemos uma
regulamentação da imprensa foram justificativas para a adoção de medidas de restrição
à liberdade, através da aplicação de penalidades e censura. Por isso, a Constituição
de 1988 foi explícita ao indicar, em seu artigo 220, que "a manifestação do pensamento,
a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo
não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição", não
deixando reserva de lei para a regulamentação da liberdade de expressão.
Existiram
leis mais flexíveis do que a que está em vigor?
Toda a legislação
regulando a imprensa foi restritiva. Para se ter uma idéia, a primeira lei sobre
o assunto, de 1830, estabelecia um Tribunal de Imprensa, que poderia aplicar penas
corporais e pecuniárias, a serem estabelecidas por um Juízo de Jurados. A Lei
nº 4.743/23 foi designada por Evaristo de Morais como "Lei Contra a Imprensa".
E a Lei nº 2.083/53 estabelecia medidas preventivas de autocensura e restrição
parcial da liberdade de expressão. Sem contar a atual Lei de Imprensa (Lei nº
5.250/67), que foi seguida de medidas restritivas à atuação dos jornalistas e
veículos de comunicação, inclusive com ampliação das penas dos delitos de imprensa
pela Lei de Segurança Nacional.
Na sua opinião, os Códigos Civis e
Penais são uma boa alternativa à extinção da Lei? O fato dos jornalistas serem
submetidos a julgamentos por meio desses códigos não cria uma brecha para punições
maiores?
Pelo contrário, a Lei de Imprensa atual estabelece penas
maiores que as do Código Penal se os crimes forem praticados por intermédio da
imprensa. Não acho nenhuma justificativa pela qual se deva tipificar uma conduta
específica quando o delito for praticado por jornalistas por meio da imprensa.
Pelo contrário, isso gera uma maior restrição à liberdade de expressão. A despeito
do debate se a Constituição de 1988 comportaria ou não a responsabilidade penal
dos jornalistas, creio que o sistema de responsabilização existente em nosso ordenamento
jurídico, especialmente o civil, é suficiente para conter os abusos praticados
pela imprensa, devendo o juiz dosar a indenização a ser aplicada conforme os fatos
do caso concreto.
ENTREVISTA: JOSÉ NUNES
Na votação do dia
1° de abril, a plenária do STF estava repleta de gente. Eram jornalistas, advogados,
representantes de entidades ligadas à comunicação, estudantes e sindicalistas.
O último grupo com certeza era o mais entusiasmado. Durante o intervalo da sessão,
eles inflamavam os estudantes a se manifestarem-se a favor da obrigatoriedade
do diploma, outra votação que estava marcada para o mesmo dia, mas que não chegou
a ser discutida.
A reportagem da revista IMPRENSA conversou com José Nunes,
presidente do Sindicato do Rio Grande do Sul, que estava no STF:
Revista
IMPRENSA - Durante a sessão sobre Lei de Imprensa no STF, o senhor falou que era
contra a revogação total da Lei de Imprensa. Por quê?
José Nunes
- No meu entendimento, uma Lei de Imprensa se faz necessária no Brasil, porém
deixo claro que não é esta, que em seu conteúdo determina, entre outras coisas,
apreensão de jornais e até mesmo prisão de jornalistas. Mas uma lei democrática
que irá preservar não só o trabalho dos profissionais da informação, mas irá também
atender os anseios da sociedade. Tenho convicção de que se o STF revogar a lei
por completo, nós vamos ficar longos anos, ou então eternamente, sem uma lei que
atenda a especificidade da profissão. No meu entendimento, o Código Civil e o
Código Penal, bem como a Constituição Federal, não dão conta da complexidade que
é o trabalho da Imprensa. O STF tem que derrubar o entulho autoritário da lei
e encaminhar ao Congresso, mas com regime de urgência, para trabalhar e aprovar
uma lei democrática.
Ao invés de defender, a lei não restringe a liberdade
de imprensa?
Em nenhum momento saí em defesa dessa lei, mas da garantia
e da manutenção de uma Lei de Imprensa no país. Uma lei dispõe sobre a liberdade
de Imprensa, de opinião e de informação, além de disciplinar a responsabilidade
dos meios de comunicação. A livre manifestação está assegurada na Constituição,
mas ela deve ser feita com responsabilidade por quem detém ou está nos meios de
comunicação, por isso a preocupação e a luta que não é só minha e do nosso Sindicato,
mas da própria Federação Nacional dos Jornalistas. Hoje, até mesmo os empresários
do setor já estão admitindo que seria importante a manutenção de uma Lei de Imprensa
no Brasil.
A ABI defende a revogação total da lei. Os sindicatos não
se sentem representados pela associação, já que divergem do seu ponto de vista?
Eu acho que a Associação Brasileira de Imprensa está equivocada em
seu pensamento. Com essa visão de lei nenhuma, que está sendo proposta pela associação,
com certeza ela não está representando nem mesmo os donos da mídia, que costumeiramente
são solidários a todas suas ações. Quero destacar que tenho um respeito muito
grande por essa entidade, mas sua direção deveria fazer coro em defesa da liberdade
de expressão e de garantias como a qualidade de informação e não ir contra esses
princípios fundamentais para a sociedade. |